- 1 -Nos jazigos, sepulturas, ossários, sarcófagos e cendrários devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 62.º — Obras de conservação
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024