- 1 -No recinto dos cemitérios é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Transitar fora dos arruamentos ou das vias e acessos que separem as sepulturas;
- c)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- d)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
- e)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- f)Realizar manifestações de propaganda política ou outra;
- g)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
- h)Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;
- i)A permanência de crianças menores de 16 anos, quando não acompanhadas por adultos.
- 2 -A violação do disposto no número anterior acarretará a proibição de permanência no cemitério, após intimação nesse sentido, aos infratores, pelo responsável adstrito ao serviço de cemitério.
Artigo 69.º — Proibições no recinto dos cemitérios
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024