- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para o município;
- b)20 % para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
- c)20 % para a Guarda Nacional Republicana;
- d)20 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
- 3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor.
Artigo 76.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024