- 1 -São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica das Propostas entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:
- a)[...]
- b)O seu conteúdo não caber nas atribuições do município;
- c)Não estarem enquadradas nas áreas temáticas elegíveis, de harmonia com o previsto no artigo 10.º;
- d)Serem consideradas tecnicamente não exequíveis;
- e)Dependerem de pareceres ou parcerias com entidades externas, cuja obtenção não seja compatível com o prazo máximo previsto para execução da proposta;
- f)Excederem o montante máximo orçamentado para o OPJ;
- g)Não serem financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade futura;
- h)A sua manutenção e funcionamento implicarem custos financeiros e meios técnicos indisponíveis;
- i)Contrariarem ou serem incompatíveis com planos, projetos municipais ou violarem regulamentos municipais ou legislação em vigor;
- j)A sua execução implicar a utilização de terrenos do domínio público ou privado, sem que a respetiva autorização prévia das/os legítimas/os proprietárias/os seja obtida até à fase da apresentação pública das propostas;
- k)Serem patrocinadas por sociedades comerciais, marcas registadas ou abrangidas por direitos de autor ou com patentes registadas;
- l)Não estarem delimitadas no território municipal;
- m)Serem de tal forma genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto de execução;
- n)Não apresentarem todos os dados necessários à sua avaliação;
- o)Configurarem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;
- p)Implicarem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público;
- q)Terem sido apresentadas por candidatas/os que tenham sido proponentes de alguma das propostas vencedoras nos OPJ’s dos quatro anos anteriores, de acordo como o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento;
- r)Não serem da autoria das/os candidatas/os;
- s)O objeto da proposta ser idêntico ao de propostas vencedoras em OPJ’s anteriores.
- 2 -A Comissão de Análise Técnica das Propostas antes de excluir uma proposta contactará a/o(s) proponente(s) para que apresente(m) os esclarecimentos que se mostrem necessários à apreciação das propostas ou para, sempre que possível, negociar uma modificação da proposta de forma a torná-la viável.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 10/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024