- 1 -Por morte do titular do direito, preferem na ocupação dos respetivos lugares de venda, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que comprovadamente com ele tenha vivido em união de facto há mais de um ano e, na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes.
- 2 -A transmissão da titularidade da licença tem de ser requerida no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do titular, sob pena de caducidade.
- 3 -Em caso de concurso de interessados, a preferência estabelece-se pela ordem estabelecida no número um ou, apresentando-se apenas interessados descendentes:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
- 4 -A transmissão do direito de ocupação constará do averbamento à licença inicial e importa o pagamento das taxas desde o falecimento do titular até ao averbamento da transmissão.
- 5 -À concessão, circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.
Artigo 26.º — Transmissão do direito de ocupação por morte
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023