- 1 -As contas Tipo C têm por objetivo disponibilizar o conjunto de serviços informático mínimo e limitado aos seus utilizadores que assegure a realização das atividades relevantes para CIÊNCIAS e facilitem a comunicação institucional.
- 2 -As contas Tipo C são atribuídas a todos aqueles que não se enquadrando nas condições das contas Tipo A sejam:
- a)Docentes de outra instituição de ensino a lecionar unidades curriculares de ciclos de estudos conferentes ou não de grau em CIÊNCIAS;
- b)Trabalhadores não docentes e não investigadores de prestadores de serviços, entidades participadas ou empresas incubadas;
- c)Trabalhadores ou dirigentes de instituições previstas estatutariamente;
- d)Membros de órgãos de governo ou consultivos reconhecidos estatutariamente;
- e)Membros de projetos ou unidades de investigação em que participem utilizadores a quem foi atribuída uma conta Tipo A e que necessitem, justificadamente, de aceder a recursos ou serviços do projeto ou unidade de investigação alojados em CIÊNCIAS;
- f)Visitantes por um período superior a uma semana e que venham desempenhar atividades enquadradas numa unidade de serviço, de investigação ou departamento de CIÊNCIAS;
- g)Alumni de cursos conferentes de grau de CIÊNCIAS;
- h)Qualquer outra pessoa que, não se enquadrando nas alíneas anteriores, mantenha justificadamente uma colaboração com CIÊNCIAS para a qual exista a conveniência de atribuição de uma conta.
- 3 -As contas Tipo C são disponibilizadas a partir do momento em que é iniciado o vínculo que justifica a criação da conta.
- 4 -As contas Tipo C são renovadas anualmente, sendo encerradas logo que termine o vínculo que justificou a sua criação.
- 5 -A designação das contas Tipo C é determinada pela Direção de Serviços Informáticos.
- 6 -A Direção de Serviços Informáticos diligencia para que os utilizadores das contas Tipo C:
- a)Tenham acesso exclusivamente aos recursos e serviços necessários para a prestação do serviço;
- b)Tão possam enviar mensagens de correio eletrónico para destinatários que não pertençam à instituição.
Artigo 4.º — Contas Tipo C
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025