- 1 -Os cheques não preenchidos ficam à guarda do tesoureiro.
- 2 -Ficam igualmente à sua guarda os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo neste caso inutilizadas as assinaturas, se as houver, e arquivados por ordem.
- 3 -Findo o período de validade dos cheques que se encontram em trânsito, proceder-se-á ao cancelamento dos mesmos junto da instituição bancária emissora, procedendo-se de seguida à regularização dos registos contabilísticos.
Artigo 28.º — Cheques
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001