- 1 -O tesoureiro é responsável pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda.
- 2 -O tesoureiro é igualmente responsável pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas respondendo directamente perante o órgão executivo.
- 3 -A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis ao tesoureiro, quando for estranho aos factos que as originaram ou que as mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.
- 4 -Os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o tesoureiro.
- 5 -O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, é verificado na sua presença, através da contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelo chefe da Divisão Administrativo-Financeira, nas seguintes situações:
- a)Trimestralmente e sem prévio aviso;
- b)No encerramento das contas de cada ano de exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Sempre que for substituído o tesoureiro.
- 6 -Dos montantes conferidos serão lavrados termos de contagem, os quais deverão ser assinados:
- a)Pelo presidente da Câmara, chefe da Divisão Administrativo-Financeira e tesoureiro;
- b)Pelo presidente da Câmara, chefe da Divisão Administrativo-Financeira, tesoureiro empossado e tesoureiro cessante, no caso da alínea d) do número anterior.
Artigo 29.º — Responsabilidade do pessoal afecto à tesouraria
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001