- 1 -Para controlo de imobilizado existirão fichas que serão mantidas a todo o tempo actualizadas.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, serão efectuadas, semestralmente, reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas, a ser efectuadas pelas Secções de Contabilidade e Património.
- 3 -Cada departamento ou divisão designará os responsáveis pelos bens existentes em cada secção ou sector.
- 4 -Anualmente, proceder-se-á à verificação física dos bens do activo imobilizado, através de termos de contagem, pela Secção de Património.
- 5 -Esses termos de contagem serão posteriormente conferidos com os registos existentes.
- 6 -Em caso de irregularidades proceder-se-á ao apuramento de responsabilidades.
Artigo 31.º — Processamento
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001