- 1 -Toda e qualquer entrega de bens será feita na Secção de Armazéns Municipais, cuja existência física, qualitativa e quantitativa será efectuada pelo fiel de armazém, designado pelo director de departamento ou chefe de divisão, caso o primeiro não exista.
- 2 -O fiel de armazém, sempre que proceda à recepção dos bens, deverá confrontá-los com a respectiva guia de remessa e apor o carimbo "Recebido e conferido", ficando o chefe de secção obrigado a remeter às secções de contabilidade, património e aprovisionamento uma fotocópia da mesma.
Artigo 34.º — Depósito de bens
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001