- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
- 2 -Consideram-se temporárias as sepulturas destinadas a inumações por um período de cinco anos, ao fim do qual poderá proceder-se à exumação.
- 3 -Definem-se como perpétuas as sepulturas cuja utilização, a requerimento dos interessados, foi exclusiva e perpetuamente concedida por despacho do presidente da Junta ou secretário com competência delegada para o efeito.
- 4 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se, sempre que possível, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
Artigo 15.º — Classificação
Vigente desde: 19/03/2004
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