- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a exumação de caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão de madeira própria para inumação temporária.
- 3 -Poderão ainda efectuar-se dois enterramentos com caixões de chumbo ou zinco quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões de madeira apropriados para inumação temporária;
- b)- As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão de chumbo e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º.
Artigo 17.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004