É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos.
Artigo 20.º — Proibição
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004