- 1 -A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 50.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.
- 2 -A inobservância do prazo pelo concessionário constitui contra-ordenação punível com coima de 50 a 500 euros, marcando-se, todavia, novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 35.º — Prazo de edificação
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004