- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, o qual será assinado pelo serventuário, que preside ao acto, e por duas testemunhas.
- 2 -Os concessionários serão obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 38.º — Abertura forçada e outros deveres
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004