Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério, sem a anuência do respectivo funcionário.
Artigo 57.º — Retirada de objectos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004