- 1 -Os agentes de Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
- 2 -No exercício das suas funções, os agentes de Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 18.º — Direito de acesso e livre-trânsito
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023