Os agentes de Polícia Municipal, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal e não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
Artigo 20.º — Aspeto pessoal dos agentes
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023