Ao Comandante da Polícia Municipal compete:
- a)Dirigir e coordenar a Polícia Municipal;
- b)Determinar as ordens e instruções que considere convenientes para o melhor funcionamento do serviço;
- c)Exercer o comando, sobre todos os agentes da Polícia Municipal, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;
- d)Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;
- e)Promover a ação disciplinar;
- f)Representar a Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas;
- g)Articular a colaboração da Polícia Municipal com os diferentes serviços do Município;
- h)Coordenar a intervenção da Polícia Municipal com outras entidades;
- i)Promover ações de sensibilização e de informação pública;
- j)Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas;
- k)Propor ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competências delegadas, a nomeação do Adjunto do Comandante, preferencialmente da carreira de polícia municipal, nos termos do artigo 28.º, n.º 1 do presente regulamento;
- l)Elaborar relatórios das intervenções efetuadas pela Polícia Municipal nos grandes eventos;
- m)Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal;
- n)Designar um responsável para cada turno;
- o)Propor superiormente que a atribuição de louvores e recompensas aos agentes, nos termos do artigo 62.º e 63.º do presente Regulamento.