- 1 -A central de comunicações existente nas instalações da Polícia Municipal é responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal.
- 2 -É da exclusiva responsabilidade do agente afeto à central de comunicações e atendimento ao público, o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Compete ao Agente afeto à central de comunicações e atendimento ao público a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal.
- 4 -A central de comunicações da Polícia Municipal, na pessoa do agente de polícia municipal a si afeto nos termos do n.º 2, deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra no serviço e dele deve dar conhecimento, com a máxima brevidade possível, ao Comandante.
- 5 -No espaço da receção/atendimento da Polícia Municipal deve apenas permanecer o Agente que se encontra escalado para o atendimento ao público e na sua ausência, sempre que possível, o RT.
Artigo 33.º — Central de comunicações e atendimento ao público
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023