- 1 -Todos os agentes têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.
- 2 -Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros, o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os seus Vereadores.
- 3 -Todos os agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus respetivos superiores hierárquicos, nos termos da estrutura orgânica dos serviços municipais.
- 4 -Os agentes da Polícia Municipal cumprimentam todos os cidadãos com quem contactam diretamente, como sinal de boa educação e respeito, fazendo continência.
Artigo 75.º — Direito à continência
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023