- 1 -A escala anual visa, com exceção do turno noturno, prever a modalidade de horário a ser praticada num ano, devendo ser comunicada antes do início do ano a que se refere.
- 2 -A escala mensal fixa a modalidade de horário a ser praticado num mês, e deve ser comunicada aos agentes, sempre que possível, com 5 dias de antecedência relativamente ao mês a que se reporta.
- 3 -As escalas diárias atribuem o serviço por turno destinado a cada agente, o qual deve ser integralmente cumprido pelos agentes.
- 4 -As escalas diárias são elaboradas, sempre que possível, com 48 h de antecedência em relação ao dia a que se reportam.
- 5 -Sempre que a programação das escalas mensais tenha que ser alterada, deve ser assegurado o normal funcionamento do serviço, o equilíbrio do número de agentes entre turnos e a igualitária rotatividade entre os mesmos.
- 6 -Todas as comunicações de trocas de turno devem ser comunicadas ao Comandante com 48 h de antecedência, excetuando-se as trocas de turno relativas ao fim de semana e à segunda-feira, que devem ser solicitadas até às 16h do último dia útil que antecede o fim de semana.
- 7 -As trocas de serviço podem ser solicitadas até às 16h do dia que antecede o serviço a trocar excetuando-se as trocas relativas ao fim de semana e à segunda-feira, que devem ser solicitadas até às 16h do último dia útil que antecede o fim de semana.
- 8 -Os agentes que pretendam efetuar troca de serviço/turno devem solicitá-lo por e-mail nos termos dos números anteriores.
Artigo 81.º — Escala anual, mensal e diária
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/2023