No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados, ou em cumprimento de deliberações camarárias, são atribuídas as seguintes competências específicas:
- a)Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o projeto aprovado ou com as condições de licenciamento ou autorização ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
- b)Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
- c)Assegurar a execução coerciva com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal, designadamente, de correção ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;
- d)Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja necessidade de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração à lei;
- e)Apreender objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei.