O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 10.º — Desconhecimento ou má interpretação do regulamento
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023