- 1 -No âmbito do exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem pautar a sua conduta e interação com terceiros, de acordo com os princípios da justiça, equidade e imparcialidade, entre outros, abstendo-se de praticar qualquer ação arbitrária que configure um tratamento discriminatório.
- 2 -A conduta de todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, não deve pautar-se, por interesses pessoais ou familiares, bem como convicções políticas, entre outros, recaindo sobre estes o dever de se abster de participar numa decisão na qual se apure a existência de um conflito de interesses.
Artigo 18.º — Justiça, imparcialidade e independência
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