- 1 -Aplicam-se os mesmos princípios morais e éticos e normas regulamentares sobre a confidencialidade, dispostas no presente Código, aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.
- 2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem abster-se de atos abusivos sobre os recursos informáticos, que afetem aqueles que os utilizam e/ou ponham em causa a reputação e a imagem do Município.
- 3 -Os recursos informáticos são de uso exclusivo, nomeadamente:
- a)Para atividades inerentes aos serviços, devidamente autorizadas;
- b)Pelos que têm legítimo direito de acesso e autorização;
- c)Recorrendo apenas a meios legais e legítimos;
- d)Com respeito pelas normas de segurança informática, sendo a utilização da palavra-chave, comummente “password”, de acesso pessoal e intransmissível, não podendo, por isso, ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo e ou de procedimentos;
- e)Respeitando as normas de ética social e do respeito dos direitos e liberdades individuais, nomeadamente, da reserva da vida privada.
- 4 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados em atividades ofensivas da dignidade de pessoas terceiras, comerciais, ilegais ou ilegítimas, designadamente:
- a)Utilizar os recursos informáticos para fins que não os previstos em normativos aplicáveis, ou de outro modo expressamente autorizado;
- b)Aceder a dados de outros utilizadores, sem permissão expressa dos próprios;
- c)Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação na tentativa de aceder a recursos alheios;
- d)Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
- e)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ilegal, ofensivo ou obsceno;
- f)Interferir ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado;
- g)Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ilegal, ofensiva ou obscena;
- h)Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou danificar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha autorização superior pala tal;
- i)Instalar aplicações, ou alterar a configuração das aplicações ou sistemas geridos pelo serviço responsável pelos sistemas de informação sem autorização prévia;
- j)Aceder, reproduzir ou publicar, na forma consumada ou tentada, sem autorização, informação associada aos sistemas informáticos, nomeadamente, o conteúdo total ou parcial de ficheiros de configuração ou outras informações obtidas à custa destes;
- k)Utilizar os recursos informáticos para a execução de jogos, visualização de vídeos, acesso a redes sociais, passatempos, ou outros fins que não estejam de alguma forma ligados à sua atividade ou serviços comprometendo a eficiência da rede informática;
- l)Proceder à ligação de novos equipamentos à rede informática, sem autorização superior e prévio conhecimento do serviço responsável pelos sistemas de informação.
- 5 -O utilizador, é responsável por toda e qualquer atividade que seja efetuada com os recursos informáticos que lhe forem disponibilizados, exceto nos casos em que se demonstre que houve intromissão ou abuso por parte de pessoa terceira, não imputável ao utilizador.
- 6 -Na transferência de informação através de meios eletrónicos deve ser assegurada a autenticidade da informação, assinatura, identidade e qualidade do utilizador emissor.
- 7 -O serviço responsável pelos sistemas de informação pode suspender preventivamente a utilização das contas ou dos recursos informáticos dos utilizadores que violem o disposto no presente artigo.
Artigo 25.º — Práticas no Ambiente Informático e Utilização de Meios Eletrónicos
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025