- 1 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de segurança, e/ou violação de dados pessoais, bem como por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao serviço responsável pelos sistemas de informação, que dará conhecimento ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), se ocorrer violação de dados pessoais.
- 2 -Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados, sem demora injustificada.
Artigo 58.º — Deteção de incidentes
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