- 1 -Os destinatários do presente Código estão obrigados a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção de denunciantes, sendo-lhes garantido o anonimato, quando o pretendam, a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 2 -São proibidos atos de retaliação, assim como, ameaças e tentativas desses atos, contra o denunciante, devendo este ser indemnizado pelos danos causados, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
- 3 -Os denunciantes beneficiam de proteção jurídica e de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
- 4 -São asseguradas, ao denunciante, todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
- 5 -Ao denunciar uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, de que teve conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, o denunciante pode optar pelo anonimato, que é assegurado, até à dedução de acusação.
Artigo 62.º — Regime de proteção ao denunciante e testemunha
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025