- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara
Artigo 109.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024