Consulta de projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Montalegre ― 1.ª alteração.
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as suas sucessivas alterações e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 9 de setembro.
Âmbito e objeto
Princípios
O presente Regulamento rege -se pelos seguintes princípios:
Siglas
Para efeitos de aplicação deste regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:
Definições
Instrução do pedido
Gestor do procedimento
Extratos de plantas
A planta de localização e extratos das cartas do PDM, destinados à instrução dos respetivos procedimentos, serão disponibilizados pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante pagamento prévio da devida correspondente, ou poderão ser obtidos online, sujeitos a pagamento da taxa devida posteriormente.
Elementos instrutórios do procedimento
Requisitos e assinaturas
Devolução de documentos
Desenhos de alteração
Licença e comunicação
A realização de operações urbanísticas depende de licença ou de comunicação prévia, nos termos prescritos na Lei, sem prejuízo das isenções previstas.
Isenções de licença e de comunicação
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) o artigo 2.º do RJUE.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, além das definidas neste artigo, as seguintes obras:
a) As instalações para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 6 m2;
b) Tanques até 1,20 m de altura, desde que não confinem com o espaço público;
c) As estufas agrícolas e anexos de apoio à atividade a elas ligados dentro do perímetro urbano, desde que a área destas não excedam os 20 m2, e fora do perímetro urbano, quando não excedam 1000 m2, quando de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as caraterísticas do solo e infraestruturas de caráter permanente;
d) Construção de unidades familiares caseiras de apoio ao corte, transformação e fumagem de carnes destinadas ao consumo doméstico, não confinantes com a via pública, não podendo os parâmetros de edificabilidade exceder os seguintes valores:
i) Altura da fachada de 3 metros, correspondendo a um piso acima da cota de soleira;
ii) Área de implantação de 50 m2.
e) Construção de anexos e alpendres destinados à guarda de lenha, produtos agrícolas, máquinas e alfaias destinadas à agricultura, não confinantes com a via pública, não podendo os parâmetros de edificabilidade exceder os seguintes valores:
i) Altura da fachada de 3 metros, correspondendo a um piso acima da cota de soleira, quando situados em solo urbano, e de 5 metros nos restantes casos;
ii) Área de implantação de 50 m2.
e) Galinheiros com área não superior a 10 m2 e com uma altura igual ou inferior a 2,50 m, desde que cumpram um afastamento mínimo de 10 m, às extremas de propriedades confinantes;
f) Abrigos para animais domésticos com área não superior a 6 m2 e com altura de fachada não superior a 2 m desde que cumpram o afastamento mínimo às extremas da propriedade de 10 m;
g) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;
h) A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
i) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior das habitações não situadas em área de proteção de imóveis classificados ou em vias de Classificação, incluindo chaminés.
3 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que seja informada a Câmara Municipal do seu início com a antecedência mínima de 5 dias, devendo conter:
a) Identificação do local da obra;
b) Identificação do promotor da obra;
c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da obra ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;
d) Data de início e data de conclusão da obra;
e) Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras;
f) Se se tratar de obra sujeita a controlo prévio:
i) Identificação do procedimento;
ii) Identificação do título da operação urbanística;
iii) Data da emissão do título;
g) Se se tratar de obra isenta de controlo prévio:
i) Descrição sucinta dos trabalhos a realizar e justificação da isenção de controlo prévio identificando as disposições aplicáveis previstas nos artigos 6.º e 6.º-A do RJUE.
4 - Caso as obras a realizar impliquem a ocupação de espaço público, as mesmas não poderão ser iniciadas, sem a obtenção prévia da respetiva licença administrativa, devendo o requerimento e respetiva documentação instrutória serem apresentados em conformidade com as especificações contidas neste regulamento sob a epígrafe “Ocupação da via pública por motivos de obras”.
Destaque de parcela
Propriedade horizontal
Condicionalismos da propriedade horizontal
Especificidades
Certidão de isenção de utilização
Dispensa de consulta pública
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
Operações urbanísticas de impacte relevante
Queixas e denúncias particulares
Âmbito
Pedido de informação sobre o pedido de legalização
O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
Meios de prova
Compete ao titular da operação urbanística, no momento da instrução do pedido, provar a data da sua execução, por meios de prova legalmente admissíveis, designadamente:
Pedido de legalização
O pedido de legalização é efetuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e engloba todas as fases de procedimento relacionadas com a operação urbanística, incluindo os respetivos títulos.
Documentação instrutória
Apreciação
Se o pedido de legalização não reunir os elementos necessários para que possa ser apreciado, o interessado será notificado para juntar os elementos em falta, no prazo legal, findo o qual, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, será submetida a decisão final a possibilidade de legalização oficiosa, nos termos do artigo 102.º -A do RJUE, ou iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística, promovendo, nos termos legais a demolição das edificações e reposição das condições naturais da parcela.
Vistoria
Decisão final
Legalização oficiosa
Títulos de operações urbanísticas objeto de legalização
Processo contraordenacional
O disposto no presente capítulo não prejudica o correspondente processo contraordenacional que, nos termos da Lei, deva haver lugar.
Exploração, títulos e declaração de compatibilidade
Âmbito de aplicação
É devida taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas obras de edificação, sempre que, pela sua natureza, designadamente por serem geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou com impacte urbanístico relevante, impliquem um acréscimo de encargos públicos.
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operações de loteamento
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
T = Ct × M × [Kt + 0,05 × (N - 1)]
em que:
T (€) = Valor da taxa de infraestruturas urbanísticas.
Ct (€/m) = Custo total das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada umas das infraestruturas existentes e cujo valor parcial consta no Quadro I, anexo ao presente Regulamento.
M (m) = Número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública. No caso de existirem duas ou mais frentes, considera-se apenas o arruamento com mais infraestruturas. No caso das construções para fins agrícolas, localizadas em solo rural, “M” corresponde ao número de metros lineares da fachada maior do edifício. Nos casos de indefinição do arruamento (largo), toma-se por referência a largura de 5,00 m.
Kt = Parâmetro adimensional que assume, em função do tipo de utilização, os seguintes valores:
0,25 - No caso de construções de apoio à atividade agrícola.
0,30 - No caso de moradias unifamiliares isoladas e em banda contínua.
0,50 - Nos restantes casos.
N = Número de pisos da construção.
Situações especiais
Liquidação das Taxas
Isenções e reduções
Cedências
Compensação
Compensação em numerário
C = 0,60 × K × A × V
em que:
C = Valor da compensação devida à Câmara Municipal;
K = Coeficiente urbanístico que assume, em função da localização, os valores abaixo definidos:
0,25 - Montalegre;
0,20 - Salto;
0,18 - Para as restantes localidades.
A = Metros quadrados da área não cedida;
V = Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI.
Compensação em espécie
Estimativa de custo total das obras de edificação
E = C × [Σ (F × Ac) + (0,02 × Al) + (0,01 × Ve)]
em que:
E (€) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação Unifamiliar - 1,0
Habitação coletiva - 1,1
Turismo - 1,2
Comércio/serviços - 0,8
Armazém/Indústria - 0,5
Construções de apoio à atividade agrícola - 0,4
Garagens, anexos, dependências, telheiros, alpendres e terraços - 0,3
Ac (m2) = área total de construção afeta a cada utilização.
Al (m2) = área de logradouro privativo com tratamento paisagístico.
Ve (m3) = volume de escavação, quando exista(m) pavimento(s) de cave(s).
Estimativa do custo total de obras de escavação e de movimentação de terras
A estimativa orçamental referente a trabalhos de remodelação de terrenos deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ee = Ve × (C x 0,01)
em que:
Ee (€) = estimativa do custo das obras de escavação e de movimentação de terras.
Ve (m3) = volume de escavação e de movimentação de terras.
C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI.
Estimativa orçamental das obras de urbanização
Disposições gerais
Profundidade dos edifícios
Afastamentos laterais
Alinhamentos e alargamentos
Cores no exterior dos edifícios
Cobertura
Admissão das saliências
Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas neste regulamento, salvo nas zonas de interesse arquitetónico, em que poderão admitir -se situações especiais.
Extensão e balanço das saliências
Largura dos arruamentos
Edificações de esquina
Localização
Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja, a pelo menos três metros do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
Fachadas laterais e posterior
Condicionalismos
Balanço máximo à face do arruamento
Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de um décimo da largura da rua, não podendo exceder 0,80 m e/ou um terço da largura do passeio.
Alinhamentos recuados
Os corpos salientes das fachadas, situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 62.º a 64.º do presente regulamento, podendo ter uma largura máxima de 1,20 m.
Limites à sobreposição de várias saliências
No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos os corpos salientes, varandas, ornamentos, ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.
Varandas
Proteção das varandas
Localização
As varandas devem ser localizadas na fachada, afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
Varandas à face do arruamento
Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para as varandas será de um décimo da largura da rua, não podendo exceder 0,80 m e/ou um terço da largura do passeio.
Balanço máximo das varandas
O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores quer nas fachadas laterais, é de 1,50 m.
Alpendrados
Os alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste e não podem ser colocados neste caso a nível superior ao do pavimento do piso 2.
Condicionalismos dos alpendrados
Utilizações específicas dos alpendrados
Condicionalismos de ornamentos quebra-luzes
Montras
As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.
Cornijas e beiras
Atribuições de diretores técnicos
As atribuições de diretores de obra/fiscalização são as seguintes:
Substituição de diretor técnico
Infrações cometidas pelos técnicos
Considera -se que uma obra não está a ser efetivamente dirigida pelo técnico responsável, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:
Responsabilidade e impedimentos
Sanções e audição prévia
As condutas ilícitas praticadas pelos técnicos responsáveis pela subscrição dos projetos e/ou pelos diretores técnicos, que sejam passíveis de aplicação de sanções legais serão sancionadas pelo presidente da Câmara Municipal, precedendo a audição, por escrito, do arguido, o qual poderá interpor recurso para o executivo camarário.
Plano de ocupação
Condicionantes da ocupação
Instrução do pedido
Colocação de balizas
Tapumes
Condições especiais de depósito de entulhos
Colocação de palas
Resguardos
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos dos mesmos.
Prazo de retirada das instalações e detritos
Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 5 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada, a expensas próprias do dono da obra.
Andaimes
Observação das regras de segurança
Deverão, sempre, observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
Cargas e descargas
Depósito e recolha de entulhos
Vazamentos de entulhos por condutas fechadas
Incompatibilidade com atos públicos
Obrigatoriedade de espaços de estacionamento
Dimensões do estacionamento
Os lugares de estacionamento referidos no artigo anterior terão como dimensões mínimas em planta, 5 metros de comprimento útil e 2,5 metros de largura útil, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares seja longitudinal, oblíqua ou perpendicular às vias de acesso.
Zonas de acesso
Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada
Dos lugares de estacionamento criados para cumprimento de disposições regulamentares, 1 em cada 20 lugares de estacionamento destinam-se exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por pessoas com mobilidade condicionada. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 metros de comprimento útil e 3,50 metros de largura útil e disporão de sinalética adequada.
Piso térreo de pequenas edificações
Nas pequenas edificações, nomeadamente moradias unifamiliares, o piso térreo só poderá ser destinado a fins hoteleiros ou similares se não existirem planos aprovados que o impeçam, e se houver a possibilidade de criação de lugares de estacionamento público.
Impossibilidade de estacionamento privado ou público
Condicionantes gerais
Condicionantes à face da via pública
Condicionantes específicas e turísticas
Proibições
Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento nos muros de vedação confinantes com a via pública.
Segurança geral
Equipamentos de Ar Condicionado e Outros
Antenas e Painéis Solares
A colocação de antenas e painéis solares, deve respeitar os seguintes critérios de integração:
Abrigos para animais
A construção de abrigos para animais em logradouro das edificações, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares especialmente aplicáveis, deve assegurar condições de salubridade e saúde pública, e garantir o direito ao descanso e qualidade do ar, incluindo odores, na sua envolvente, e cumprimento das normas em matéria de ambiente.
Contraordenações
Sanções acessórias
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos cânones legais de interpretação, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes municipais, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Legislação posterior
Todas as referências efetuadas no presente Regulamento a diplomas legislativos, consideram se efetuadas à legislação posterior à respetiva entrada em vigor, que proceda à revogação e substituição dos mesmos.
Norma transitória
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, designadamente em matéria de tutela da legalidade urbanística e sancionatória e aplicar-se-ão as normas gerais e específicas, o RJUE e demais legislação em vigor neste domínio.
Revisão
O presente Regulamento deverá ser revisto pela Câmara Municipal de Montalegre sempre que o entenda oportuno e quando as alterações à legislação vigente a tal obriguem.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
QUADRO I
Infraestruturas urbanísticas
Infraestrutura urbanística
Caracterização
Custo (C)
€/ml
€/ m2
Rede viária
Faixa de rodagem
Terra batida ou Tout-Venant
-
5,76
Semipenetração betuminosa
-
14,32
Betão betuminoso
-
19,43
Granito
Cubos, paralelos ou patela
-
13,17
Calçada à portuguesa
-
8,6
Betão
-
13,17
Passeios
Lancil
Betão
17,73
-
Granito
39,93
-
Pavimento
Betonilha ou bloco de betão
-
16,01
Mosaico
Mosaico
-
25,14
Abastecimento de Água
Rede de Abastecimento de Água
21,27
-
Rede de esgotos
Rede de Águas Residuais
34,24
-
Águas pluviais
Rede de Águas Pluviais
45,64
-
QUADRO II
Infraestruturas urbanísticas
Infraestrutura urbanística
Caracterização
Custo (C)
€/ m2
Rede viária
Faixa de rodagem
Terra batida ou Tout-Venant
0,17
Semipenetração betuminosa
0,32
Betão betuminoso
0,25
Granito
Cubos, paralelos ou patela
0,30
Calçada à portuguesa
0,20
Betão
0,30
Passeios
Lancil
Betão
0,27
Granito
0,42
Pavimento
Betonilha ou bloco de betão
0,27
Mosaico
Mosaico
0,35
Abastecimento de Água
Rede de Abastecimento de Água
0,32
Rede de esgotos
Rede de Águas Residuais
0,4
Águas pluviais
Rede de Águas Pluviais
0,52
QUADRO III
Infraestruturas urbanísticas
Infraestrutura urbanística
Caracterização
Custo (C)
€/ m2
Rede Viária
Faixa de rodagem
Terra batida ou Tout-Venant
0,17
Semipenetração betuminosa
0,32
Betão betuminoso
0,25
Granito
Cubos, paralelos ou patela
0,30
Calçada à portuguesa
0,20
Betão
0,30
Passeios
Lancil
Betão
0,30
Granito
0,45
Pavimento
Betonilha ou bloco de betão
0,27
Mosaico
Mosaico
0,37
Abastecimento de Água
Rede de Abastecimento de Água
0,35
Rede de esgotos
Rede de Águas Residuais
0,45
Águas pluviais
Rede de Águas Pluviais
0,52
318424588