1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) o artigo 2.º do RJUE.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, além das definidas neste artigo, as seguintes obras:
a) As instalações para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 6 m2;
b) Tanques até 1,20 m de altura, desde que não confinem com o espaço público;
c) As estufas agrícolas e anexos de apoio à atividade a elas ligados dentro do perímetro urbano, desde que a área destas não excedam os 20 m2, e fora do perímetro urbano, quando não excedam 1000 m2, quando de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as caraterísticas do solo e infraestruturas de caráter permanente;
d) Construção de unidades familiares caseiras de apoio ao corte, transformação e fumagem de carnes destinadas ao consumo doméstico, não confinantes com a via pública, não podendo os parâmetros de edificabilidade exceder os seguintes valores:
i) Altura da fachada de 3 metros, correspondendo a um piso acima da cota de soleira;
ii) Área de implantação de 50 m2.
e) Construção de anexos e alpendres destinados à guarda de lenha, produtos agrícolas, máquinas e alfaias destinadas à agricultura, não confinantes com a via pública, não podendo os parâmetros de edificabilidade exceder os seguintes valores:
i) Altura da fachada de 3 metros, correspondendo a um piso acima da cota de soleira, quando situados em solo urbano, e de 5 metros nos restantes casos;
ii) Área de implantação de 50 m2.
e) Galinheiros com área não superior a 10 m2 e com uma altura igual ou inferior a 2,50 m, desde que cumpram um afastamento mínimo de 10 m, às extremas de propriedades confinantes;
f) Abrigos para animais domésticos com área não superior a 6 m2 e com altura de fachada não superior a 2 m desde que cumpram o afastamento mínimo às extremas da propriedade de 10 m;
g) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;
h) A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
i) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior das habitações não situadas em área de proteção de imóveis classificados ou em vias de Classificação, incluindo chaminés.
3 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que seja informada a Câmara Municipal do seu início com a antecedência mínima de 5 dias, devendo conter:
a) Identificação do local da obra;
b) Identificação do promotor da obra;
c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da obra ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;
d) Data de início e data de conclusão da obra;
e) Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras;
f) Se se tratar de obra sujeita a controlo prévio:
i) Identificação do procedimento;
ii) Identificação do título da operação urbanística;
iii) Data da emissão do título;
g) Se se tratar de obra isenta de controlo prévio:
i) Descrição sucinta dos trabalhos a realizar e justificação da isenção de controlo prévio identificando as disposições aplicáveis previstas nos artigos 6.º e 6.º-A do RJUE.
4 - Caso as obras a realizar impliquem a ocupação de espaço público, as mesmas não poderão ser iniciadas, sem a obtenção prévia da respetiva licença administrativa, devendo o requerimento e respetiva documentação instrutória serem apresentados em conformidade com as especificações contidas neste regulamento sob a epígrafe “Ocupação da via pública por motivos de obras”.