Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.º — Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operações de loteamento

Vigente desde: 12/12/2024

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2024