- 1 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário, espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar no domínio privado do Município.
- 3 -Pese embora o disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 42.º — Compensação
Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024