- 1 -Por norma, e salvo situações de exceção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região com a inclinação não superior a 45 graus, e com revestimento a telha cerâmica na cor natural ou outro material com características de cor e forma semelhantes.
- 2 -As coberturas das edificações serão construídas de madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração.
- 3 -Não é autorizado o aproveitamento do vão do telhado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura, a qual não poderá exceder 45 graus.
- 4 -O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respetivas coberturas.
- 5 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar -se por meio de janelas do tipo trapeira, mansarda, ou recuos avarandados, não ultrapassando o plano de cobertura, ou ainda a estas adossadas, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
Artigo 53.º — Cobertura
Vigente desde: 12/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024