- 1 -Os procedimentos relativos às operações urbanísticas, obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e salvo situações especiais, previstas em outros diplomas legais, serão instruídos em formato digital, com os elementos referidos na respetiva portaria, e complementarmente, com os elementos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Poderá ainda ser solicitada a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação do pedido, em função, nomeadamente, da natureza, da localização e da complexidade da operação urbanística no prazo de 15 dias previsto no artigo 11.º do n.º 3 do RJUE.
- 3 -A tramitação dos procedimentos será efetuada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio nos termos do artigo 8.º -A do RJUE, porém até à sua implementação, o pedido e respetivos elementos obedecerão ao prescrito na legislação vigente à data da apresentação do pedido.
- 4 -Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, casos em que os elementos entregues são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços requeridos, após a cessação da situação de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático.
Artigo 6.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024