- 1 -As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, e terão as águas pluviais, ou de limpeza, encaminhadas com tubos de queda.
- 2 -Nas fachadas confinantes com a via pública só será admitida a existência de varandas nos pisos que garantam a altura de, pelo menos, 3 m de altura relativamente à cota da via pública.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, a largura da rua entende -se como sendo a definida no n.º 2 do artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 64.º — Varandas
Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024