- 1 -Quando um técnico, diretor de obra/fiscalização, cessar as suas funções, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, mediante pedido expresso para o efeito, a efetuar com recurso a meios eletrónicos adequados. O comprovativo de entrada do pedido servirá de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a este ato, e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.
- 2 -Deve ser feita igual declaração no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projeto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro da obra.
- 3 -O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por este motivo, de dirigir a obra. O proprietário é obrigado a paralisar a construção até que o responsável técnico seja legalmente substituído.
Artigo 76.º — Substituição de diretor técnico
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024