As condutas ilícitas praticadas pelos técnicos responsáveis pela subscrição dos projetos e/ou pelos diretores técnicos, que sejam passíveis de aplicação de sanções legais serão sancionadas pelo presidente da Câmara Municipal, precedendo a audição, por escrito, do arguido, o qual poderá interpor recurso para o executivo camarário.
Artigo 79.º — Sanções e audição prévia
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024