- 1 -As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 metros de largura e, em áreas de estacionamento superiores a 1000 m2, deverão ter no mínimo dois acessos independentes, cada um deles com, pelo menos, 3 metros de largura, ou um acesso único com, pelo menos, 5 metros de largura.
- 2 -O acesso e parqueamento dos edifícios de utilização comercial ou coletiva deverão ser objeto de apreciação em projeto por forma a que constituam uma área impermeabilizada, aprazível e humanizada, com integração na envolvente.
Artigo 97.º — Zonas de acesso
Vigente desde: 12/12/2024
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