- 1 -Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da Câmara a emissão de licença de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados e ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A emissão de licença de utilização é sempre precedida de vistoria a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 10.º — Emissão de licença
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001