- 1 -Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:
- a)Registo de entradas e saídas dos utentes;
- b)Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência, bem como os objectos que lhe sejam destinados;
- c)Anotação e transmissão aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
- d)Guarda de chaves das unidades de alojamento;
- e)Facultar o livro de reclamações, quando solicitado.
- 2 -Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo presta e os respectivos preços.
Artigo 17.º — Serviços de recepção/portaria
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001