- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento é obrigatória a referência à denominação aprovada.
- 2 -Nos anúncios e reclamos publicitários instalados no próprio estabelecimento deve constar a denominação e capacidade do estabelecimento.
Artigo 23.º — Referências à denominação e à capacidade
Vigente desde: 15/05/2001
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