Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Tipos
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, residentes acidentais, estudantes e professores, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores.
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores.
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
Instalação
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento desses serviços.
Instalação, exploração e funcionamento
Licença de utilização
Emissão de licença
Vistoria
Prazo para a emissão e deferimento tácito
Especificações do alvará
Caducidade da licença de utilização de hospedagem
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo, a fornecer pela Câmara Municipal.
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Os estabelecimentos de hospedagem devem ter um responsável pelo seu funcionamento, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Serviços de recepção/portaria
Informações
Arrumação e limpeza
Instalações sanitárias
A estada e sua renovação
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
Referências à denominação e à capacidade
Livro de reclamações
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
Livro de registo
É organizado na Câmara Municipal um livro de registo por cada estabelecimento de hospedagem segundo o modelo e contendo os elementos constantes do anexo ao presente Regulamento.
Competência da fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Taxas
Estabelecimentos de hospedagem já existentes
Lacunas e esclarecimentos de dúvida
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares
I - Hospedarias
1 - Elementos caracterizadores de edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Ocupar a totalidade do edifício;
1.3 - Possuir no máximo de 15 unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água corrente, quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas (metros quadrados):
3.1.1 - Quarto com cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou cama-de-casal - 9,0 m2;
3.1.3 - Quarto com três camas individuais - 12,0 m2.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água corrente, quente e fria:
Casa de banho (metros quadrados):
3.2.2 - Casa de banho simples - 2,5 m2;
3.2.3 - Casa de banho completa - 3,5 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes anti-derrapantes e toalheiros.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais com as seguintes dimensões mínimas: cama de casal - 1,40 m x 2,00 m; cama individual - 0,90 x 2,00 m;
3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;
3.3.3 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente;
3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;
3.3.5 - Campainha de chamada de pessoal de serviço;
3.3.6 - Roupeiro com espelhos e cabides;
3.3.7 - Cadeira ou sofá;
3.3.8 - Tomadas de electricidade;
3.3.9 - Sistema de ocultação da luz exterior;
3.3.10 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Recepção/portaria;
4.2 - Zona de estar.
5 - Serviços:
5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria;
5.2 - Serviço de correio;
5.3 - Serviço de arrumação e limpeza.
II - Casas de hóspedes
1 - Elementos caracterizadores de edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços: as casas de hóspedes devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir, no máximo, de oito unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água corrente, quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas (metros quadrados):
3.1.1 - Quarto com cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou cama-de-casal - 9,0 m2;
3.1.3 - Quarto com três camas individuais - 12,0 m2.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água corrente, quente e fria;
Casas de banho (metros quadrados):
3.2.2 - Casa de banho simples - 2,5 m2;
3.2.3 - Casa de banho completa - 3,5 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes anti-derrapantes e toalheiros.
3.3 - Equipamentos dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente;
3.2.2 - Luzes de cabeceira;
3.2.3 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.2.4 - Cadeira ou sofá;
3.2.5 - Tomadas de electricidade;
3.2.6 - Sistema de ocultação da luz exterior;
3.2.7 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Recepção/portaria;
4.2 - Zona de estar.
III - Quartos particulares
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. Os quartos particulares devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Estar integrados em unidades de habitação familiar;
1.3 - Possuir no máximo de três unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água corrente, quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas (metros quadrados):
3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou cama-de-casal - 9,0 m2;
3.1.3 - Quarto com três camas individuais - 12,0 m2.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água corrente, quente e fria;
Casa de banho (metros quadrados):
3.2.2 - Casa de banho simples - 2,5 m2;
3.2.3 - Casa de banho completa - 3,5 m2;
3.2.4 - Lavatório com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes anti-derrapantes e toalheiros.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.4 - Cadeira sofá;
3.3.5 - Tomadas de electricidade;
3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;
3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zona de utilização comum:
4.1 - Zona de estar - a sala de estar da residência deve admitir os hóspedes devendo por isso ter área e mobiliário adequados, sem prejuízo de opção por sala específica.
ANEXO II
Requerimento
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Beja:
(ver nota 1), ... (ver nota 2), com o número de contribuinte fiscal/pessoa colectiva ... , com residência/sede em ... , freguesia de ... , na localidade de ... , município de ... , com o código postal ... , telefone ... , fax ... , vem, na qualidade de ... (ver nota 3), requerer a V. Ex.ª, de acordo com o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem, o licenciamento de uma edificação/fracção localizada em ... , freguesia de ..., deste concelho, como ... (ver nota 4), juntando para o efeito os seguintes documentos:
Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias no último ano fiscal;
Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
Outros elementos considerados necessários para a caracterização do pedido ...
Pede deferimento a V. Ex.ª
Beja, ... de ... de ...
O Requerente, ...
(nota 1) Nome do requerente.
(nota 2) Estado civil.
(nota 3) Proprietário, arrendatário etc.
(nota 4)Hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.
ANEXO III
Alvará de licença de utilização para estabelecimento de hospedagem
N.º .../...
1 - Nome do estabelecimento ...
Localização ...
2 - Titular da licença:
Nome ...
Morada ...
3 - Capacidade de alojamento (capacidade máxima de utentes admitidos) ...
4 - Vistoriado em ...(data da última vistoria).
Beja, ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal ...
ANEXO IV
Registo
Processo n.º .../...
1 - Localização do estabelecimento ...
2 - Freguesia ...
3 - Tipo de alojamento:
3.1 - Hospedaria ...
3.2 - Casa de hóspedes ...
3.3 - Quartos particulares ...
4 - Número de quartos ... Número de camas ...
5 - Nome do proprietário ...
5.1 - Telefone ...
5.2 - Fax ...
5.3 - Residência ...
5.4 - Número de contribuinte/pessoa colectiva: ...
6 - Nome do responsável ...
6.1 - Telefone ...
6.2 - Fax ...
6.3 - Residência ...
6.4 - Número de contribuinte/pessoa colectiva ...
7 - Licença de utilização do edifício/fracção n.º .../ ... de ... /.../...
8 - Observações ...
ANEXO V
Placa de identificação
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quarto simples - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz exterior;
i) Sistemas de segurança nas portas;
j) Tapetes;
k) Sistemas de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
(ver documento original)