- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:
- a)Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
- b)Alojar indevidamente terceiros;
- c)Penetrar nas áreas excluídas ao serviço de alojamento.
Artigo 25.º — Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001