- 1 -A violação de disposições deste Regulamento, que não seja objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é sancionada com a coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular.
- 2 -Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos e máximos fixados no número anterior são elevados ao dobro.
- 3 -A negligência é sempre punida, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidas a metade.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001