São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores.
Artigo 5.º — Casas de hóspedes
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001