- 1 -Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e deverão obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.
- 2 -A instalação de quartos particulares só será aceitável quando se trate de construções já existentes com as adaptações necessárias, não sendo de admitir o surgimento de construções de raiz para o efeito.
- 3 -Os processos respeitantes a pedidos de informação prévia bem como ao licenciamento de construção e utilização de edifícios destinados à instalação e funcionamento de hospedarias são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, cujos procedimentos de instrução são os previstos na Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro, com as necessárias adaptações, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitectos ou arquitecto em colaboração com engenheiro.
- 4 -É aplicável à construção o disposto na Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro.
- 5 -As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam igualmente sujeitos a licenciamento municipal, após vistoria oficiosa a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento.
- 6 -As hospedarias e casas de hóspedes só poderão ser instaladas em edifícios próprios.
Artigo 8.º — Instalação, exploração e funcionamento
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001