- 1 -O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende apenas de licença de utilização, a emitir nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constituí, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 9.º — Licença de utilização
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001