- 1 -Sempre que existam para cobrança várias receitas da mesma espécie, do mesmo valor, relativas ao mesmo sujeito passivo, poderão debitar-se colectivamente indicando-se o número, o valor unitário e o valor global.
- 2 -Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados como prova de pagamento.
- 3 -As vinhetas e ou autocolantes devidamente numeradas serão fornecidas mediante requisição aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.
- 4 -Os serviços encarregues da cobrança farão a entrega diária das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva conta corrente.
Artigo 24.º — Receitas agrupadas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004