- 1 -Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
- 2 -A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do antigo 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação n.º 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.
Artigo 26.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 152.º